Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 189/2025

   

Proponente: Ver. Professor Oseias "Alteração da nomenclatura da Guarda Municipal para Polícia Municipal de Toledo."  

Senhor Presidente,

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

 

INDICA

 ao Chefe do Poder Executivo, Indico a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal para Polícia Municipal De Toledo.

A mudança de nomenclatura de Guarda Municipal para Polícia Municipal representa um passo importante na valorização e ampliação das funções dessa instituição, reconhecendo o papel estratégico que ela desempenha no sistema de segurança pública. Ao adotar o termo “polícia”, a proposta reflete uma evolução em termos de atribuições e responsabilidades, tornando a corporação mais apta a enfrentar os desafios relacionados à criminalidade e à segurança da comunidade.

Além disso, ao promover a integração com outras forças de segurança, como a Polícia Militar e a Polícia Civil, a Polícia Municipal pode atuar de forma mais coordenada e eficiente no combate ao crime, fortalecendo a colaboração entre os diferentes órgãos responsáveis pela segurança pública. Essa aproximação com os cidadãos também é uma vantagem significativa, já que possibilita uma presença mais visível e uma abordagem direta, promovendo maior sensação de segurança e confiança da população.

Em termos operacionais, a nova denominação confere maior respaldo legal e institucional à atuação da corporação, permitindo uma atuação mais robusta e abrangente na defesa da ordem pública. Assim, a mudança não é apenas semântica, mas também um passo fundamental para o fortalecimento da segurança nas cidades, com reflexos diretos no bem-estar da comunidade.

Hoje, o guarda municipal tem amparo legal pela Lei Federal nº 13.022/2014 para exercer funções de polícia. Toledo é um bom exemplo disso, demonstrando como a Guarda Municipal (GM) trabalha em conjunto com a Polícia Militar e a Polícia Civil, tanto no policiamento preventivo quanto no atendimento a ocorrências de furto e roubo.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é constitucional a criação de leis municipais permitindo que as guardas municipais atuem em ações de segurança urbana é um marco importante para o fortalecimento da segurança pública nas cidades. Essa autorização permite que os municípios estabeleçam normas específicas para que as guardas desempenhem papéis mais ativos na proteção da comunidade, com foco na segurança urbana.

No entanto, o STF ressaltou que essas ações devem respeitar limites claros para evitar que haja sobreposição com as atribuições das polícias Civil e Militar, que têm funções determinadas pela Constituição e por normas estaduais. Isso significa que a atuação das guardas municipais deve ser complementar às funções das demais forças de segurança, sem usurpar ou invadir competências já estabelecidas.

Essa decisão visa criar uma sinergia entre as diferentes forças de segurança, permitindo uma atuação mais coordenada, eficiente e próxima da população. Assim, as guardas municipais podem atuar de forma mais abrangente, mas sempre respeitando a estrutura e a divisão de competências do sistema de segurança pública, garantindo que cada instituição trabalhe dentro de sua área de atuação específica.

De fato, é importante destacar que o STF já consolidou o entendimento de que as guardas municipais, assim como as polícias Civil e Militar, fazem parte do Sistema de Segurança Pública. Essa decisão reforça o papel das guardas como agentes de segurança essenciais para o bem-estar da sociedade, reconhecendo sua contribuição para a manutenção da ordem pública.

No debate sobre a constitucionalidade da criação de leis municipais para a atuação das guardas, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirmou que a competência para legislar sobre a segurança pública não se limita aos estados e à União, mas também abrange os municípios. Isso significa que os municípios têm o direito de estabelecer normas específicas para a atuação das suas guardas municipais, desde que respeitem os limites de cooperação com as polícias Civil e Militar, evitando sobreposição de funções.

Esse entendimento fortalece a ideia de que as guardas municipais têm um papel legítimo e regulado no sistema de segurança pública, e que os municípios devem ser vistos como parceiros ativos na luta contra a criminalidade, sempre dentro dos limites constitucionais e normativos que garantem a cooperação entre as diferentes forças de segurança.

 

A tese no STF de repercussão geral firmada foi a seguinte:

 

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.”

 

Diante dessas justificativas, indico a alteração da nomenclatura da Guarda Municipal para Polícia Municipal de Toledo, como uma medida que reflete a evolução e o fortalecimento da instituição no contexto da segurança pública.

   

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 22 de Fevereiro de 2025.

   

Professor Oséias

vereador

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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OSEIAS SOARES DOS SANTOS:29740228801 em 24/02/2025 14:55:00