Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Projeto de Resolução 009/2025

   

Proponente: Mesa "Dispõe sobre a Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Toledo."  

Em atenção ao Oficio 03/2025 - GVPO, no tocante a solicitação de manifestação  quanto as questões apontadas relativas a Ilegalidade do Projeto de Resolução nº09/2025, cumpre esclarecer o seguinte:

 

O Projeto de Resolução em questão versa sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do  Município de Toledo, qual estabelece em sua constituição atuação nos limites concernentes ao Poder Legislativo Municipal.

 

Referidos limites estão instituídos nos incisos do artigo 4º do Projeto de Resolução, quais são especificadas funções de natureza interligada a participação, ocupações e atividades da Câmara Municipal, como receber, examinar e encaminhar. Também como funções de fiscalizar e acompanhar a execução de programas, cooperação promoção de pesquisas, seminários entre outras ações afirmativas de valoração da participação feminina.

 

Quanto ao contido do Parecer Jurídico 98.2024 qual subsidiou o Parecer Jurídico 030.2025, aborda a instalação de Procuradoria da Mulher no âmbito macro da política pública voltada para as mulheres, remetendo as funções do Poder Executivo como responsável a promoção e execução das políticas públicas para mulheres. Também aponta a inexistência de proposta clara e estruturada da Procuradoria da Mulher, especialmente quanto a implementação e manutenção.

 

Por fim, recomenda que a Câmara: “i. reforce e apoie as estruturas já existentes ao invés de criar entidades desnecessárias e, cujas competências, funcionalidade, modo de atuação e inclusive recursos sequer são mencionados na proposta.” e “ii. concentre seus esforços em fortalecer e aprimorar o CMDM existente, garantindo que este órgão receba os recursos e apoio necessários para cumprir suas atribuições de maneira eficaz e eficiente, em vez de criar estrutura que pode ser redundante e desnecessária.”

 

Neste sentido, considerando o contido na Justificativa e especialmente no corpo do Projeto de Resolução nº09/2025, pode-se concluir de forma extensiva que a recomendação contida no Parecer Jurídico 98.2024, esta sendo acatada nos moldes apresentados, justifica-se:

 

Com a criação da Ouvidoria do Poder Legislativo, qual abarca estrutura para implementação e manutenção, surgirão demandas relacionadas aos direitos das mulheres, quais deverão ser recepcionadas, acolhidas, examinadas, tratadas e encaminhadas na devida forma.

 

Assim, sendo as demandas do tema respectivo recebidas e tratadas pela estrutura da Ouvidoria com a participação da Procuradoria da Mulher, esta por sua vez poderá imprimir esforços a contribuir na promoção da política pública voltada para mulher por meio do acompanhamento dos programas já existentes, cooperação com os organismos e promoção de pesquisas e estudos, além de fornecer subsídios as Comissões da Câmara de Vereadores.

Outrossim, depreende-se do contido no Parecer Jurídico atenção apenas ao tema, mantendo-se omisso ao contido na Justificativa e Projeto de Resolução.

 

Assim, quanto ao contido no Projeto, especialmente a delimitação da funcionalidade e estrutura da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara de Vereadores, não houve o devido enfrentamento nas razões contidas do Parecer Jurídico.

 

Em convergência a ausência a de vícios quanto a ilegalidade do Projeto de Resolução, conclui-se que não há qualquer insurgência ou equivalência aos programas de competência do Poder Executivo, bem como inexiste insurgência ou equivalência da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Neste contexto, ante a inexistência do enfrentamento do conteúdo efetivo no Projeto de Resolução, certo de que a funcionalidade da Procuradoria da Mulher poderá contribuir em especial no âmbito da Câmara de Vereadores, tanto no que diz respeito a contribuição junto as Comissões, quanto no que tange na recepção, tratamento e encaminhamento de demandas correlatas, conclui-se tratar de parecer genérico em relação ao tema, restringindo-se ao entendimento pessoal do parecerista.

 

Cumpre observar que a Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo já foi instalada em 162 (cento e sessenta e dois) municípios do Estado do Paraná, conforme se depreende da noticia extraída do sitio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, no link: “https://www.assembleia.pr.leg.br/comunicacao/noticias/procuradoria-da-mulher-da-assembleia-legislativa-encerra-2024-com-162-procuradorias”(segue anexo)

 

A instalação de Procuradoria da Mulher é fomentada pelo Poder Legislativo Estadual, por se tratar de instituto de extrema importância na valorização do gênero feminino e especialmente dar voz às mulheres que da Procuradoria necessitarem, no intuito único garantir direitos e políticas públicas voltadas para as mulheres.

 

Importante asseverar ainda que a criação e instalação da Procuradoria da Mulher vai além da otimização da ALEP, pois é matéria de extrema importância junto a Câmara dos Deputados, tanto é que otimizam sua replicação nos municípios, apresentando inclusive modelo de projeto de lei especifico como pode ser notado no link: “https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/procuradoria-da-mulher-1/rede-nacional-de-procuradorias-da-mulher/como-criar-uma-procuradoria-da-mulher/modelo-de-projeto-de-resolucao”(segue anexo)

 

Neste contexto, considerando a relevância da criação e instalação da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo municipal, como bem otimizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e da Câmara dos Deputados Federais. Considerando a criação e instalação da Procuradoria da Mulher em 162 Casas Legislativas municipais do Estado do Paraná. Considerando o contido no Projeto de Resolução nº09/2025 que estabelece de forma pedagógica e objetiva a disposição da Procuradoria da Mulher no âmbito do Poder Legislativo do Município de Toledo, entendo que o parecer emitido pelos Doutos Procuradores da Casa Legislativa de Toledo pode ser relevado, pois não retrata a ânsia popular no que tange a criação de institutos capazes de contribuir efetivamente na propagação e otimização do gênero feminino.

 

Assim, remete-se a presente manifestação à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis.

 

 

 

 

   

Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

Documento publicado digitalmente por DOUGLAS DIOGO DE QUEIROZ em 19/02/2025 às 15:55:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 35faabaec6eea535559943aa953f02f0.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 154403.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911 em 19/02/2025 17:37:54