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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 175/2025
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| Proponente: Ver. Professor Oseias | "Implantação de parque infantil no Jardim Nascer do Sol e no Jardim da Mata. " | ||||
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve(m), nos termos do artigo 145 do Regimento Interno
INDICAM
ao Chefe do Poder Executivo, a implantação de parque infantil no Jardim Nascer do Sol e Jardim da Mata.
Os moradores do Jardim Nascer do Sol e Jardim da Mata necessitam de estruturas para que as crianças exerçam suas atividades, tendo em vista que não existe nenhum parque infantil nas localidades, sendo necessário para o seu bom desenvolvimento, um parque infantil, que garantirá a estas um desenvolvimento saudável, divertido, interativo, além do exercício cognitivo e motor que o parque infantil auxilia a desenvolver.
Além de cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere a ter direito ao lazer, para tanto é necessário o local. O direito ao lazer, para crianças tido como um ato de diversão, deve ser visto por pais, educadores e responsáveis e pela municipalidade como uma coisa séria. Para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é considerada criança a pessoa até doze anos de idade, e a mesma legislação estabelece como um direito o acesso ao lazer.
A própria Constituição Federal do Brasil (CF) prevê o direito ao lazer, e, por consequência, ele é citado em outras legislações. Os artigos 6º e 227º da CF estabelecemos lazer como um direito da criança e do adolescente, que deve ser provido pela família, pela sociedade e pelo Estado.
Já a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembleia das Nações Unidas e ratificada pelo Brasil, dispõe no Princípio 7 que: "A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação". Assim, como na CF, aqui a responsabilidade por esse direito é da sociedade e do Estado.
Além disso, a Constituição do Estado do Paraná estabelece no seu Art. 216. O direito à vida, à saúde à alimentação, educação e ao lazer. O conceito de saúde.
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”(grifo nosso).
Segundo à promotora de Justiça Luciana Linero, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação do Ministério Público do Paraná, comenta que não é por acaso que tal direito está previsto em tantas leis. “É comprovado cientificamente que brincar é atividade essencial para o desenvolvimento motor, social, emocional e cognitivo das crianças.” Ainda relata a promotora, que: “não é dever apenas dos pais e familiares promover esse direito, mas também do poder público.”
Ainda sobre o assunto, promotora Luciana Linero, reforça que “Os gestores precisam adotar providências para garantir espaços, equipamentos adequados e profissionais capacitados (brinquedistas) para o lazer infantil.”
Vale lembrar, nesta indicação que em nota do Ministério Público do Paraná, cita que: “Sempre que sentir que esse direito está sendo violado, os cidadãos podem cobrar as medidas necessárias dos administradores e, se houver negativa, podem recorrer às Promotorias de Justiça de sua comarca”.
Por fim, sempre bom recordar sobre uma lei que norteia o caminho entre o que a ciência diz sobre as crianças, do nascimento aos 6 anos, e o que deve determinar a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância. A lei é Lei 13.257, onde trata como área prioritária:
“Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.”
“Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.”
Assim, justifica-se o pedido da implantação de espaços que propiciem lazer e o bem-estar das crianças nestes bairros, que inexistem ate o momento.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
ESTADO DO PARANÁ, 18 de fevereiro de 2025.
Professor Oséias