Câmara Municipal de Toledo

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná

 

Indicação 989/2024

   

Proponente: Ver. Chumbinho Silva "Criação de legislação que disponha sobre as diretrizes para o Programa Patrulha da Pessoa Idosa no município de Toledo."  

Senhor Presidente,

   

O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,

INDICA

ao Chefe do Poder Executivo, a criação de legislação que disponha sobre as diretrizes para o Programa Patrulha da Pessoa Idosa no município de Toledo.

A denominação "pessoa idosa" se refere a todo indivíduo pertencente ao grupo demográfico com idade igual ou superior a 60 anos. Essa definição é a mesma apresentada no Estatuto da Pessoa Idosa, o dispositivo legal que tem como objetivo assegurar os direitos das pessoas idosas no Brasil, e é utilizada também pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

 As pessoas idosas brasileiras, sob a Constituição Federal do Brasil, têm garantidos todos os seus direitos básicos. Entretanto, o envelhecimento é um processo que, apesar de natural, gera uma série de novas demandas e cuidados para os familiares e pessoas próximas, e também para o Estado no que diz respeito aos serviços oferecidos e à infraestrutura adequada para a garantia de uma vida digna e de qualidade a esses indivíduos.

Nesse sentido, o Brasil promulgou a lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que ficou mais conhecida como Estatuto da Pessoa Idosa. Nesse Estatuto, todos os direitos básicos previstos na legislação brasileira são garantidos às pessoas idosas, como: o direito à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade; o direito à alimentação e à saúde; o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; o direito à previdência social e o direito à moradia e ao transporte.

 O acesso a cada um desses direitos fundamentais deve ser assegurado pelos familiares ou, ainda, pelo Estado. No segundo caso, para além dos serviços públicos, como o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos benefícios previdenciários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), como pensões e aposentadorias, a legislação prevê que o Estado deve garantir a assistência àqueles indivíduos que não têm condições financeiras de se manterem.

 O Estatuto trouxe grandes avanços, mas ainda existe carência de políticas públicas para assegurar os direitos ali previstos. Nesse contexto, parte desse público específico convive com uma situação gravíssima: a violência contra a pessoa idosa, que pode ser definida como um ato único, repetido ou a falta de ação apropriada, ocorrendo em qualquer relacionamento em que exista uma expectativa de confiança que cause dano ou sofrimento a uma pessoa idosa. É uma questão social global que afeta a saúde e os direitos humanos de milhões de idosos em todo o mundo.

 De uma perspectiva social e de saúde, a menos que os setores de atenção primária e de assistência social estejam bem equipados para identificar e lidar com o problema, o abuso de pessoas idosas continuará sendo subdiagnosticado e ignorado.

Nesse tipo de violência, a variante mais comum é a negligência, quando os responsáveis pelo idoso deixam de oferecer cuidados básicos, como higiene, saúde, medicamentos, proteção contra frio ou calor.  O abandono vem em seguida e é considerado uma forma extrema de negligência. Acontece quando há ausência ou omissão dos familiares ou responsáveis, governamentais ou institucionais, de prestarem socorro a uma pessoa idosa que precisa de proteção.

 Há, ainda, a violência física, quando é usada a força para obrigar as pessoas idosas a fazerem o que não desejam, ferindo, provocando dor, incapacidade ou até a morte. A psicológica ou emocional é a mais sutil das violências. Inclui comportamentos que prejudicam a autoestima ou o bem-estar da pessoa idosa, entre eles, xingamentos, sustos, constrangimento, destruição de propriedade ou impedimento de que vejam amigos e familiares. Por último, há a violência financeira ou material, que é a exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou o uso não consentido de seus recursos financeiros e patrimoniais.

 O objetivo deste Projeto de Lei é a prevenção de agravos que possam desencadear rompimento de vínculos familiares e sociais, bem como a promoção do acesso a direitos e a serviços socioassistenciais e de outras políticas públicas.

Assim, esperamos que o Poder Executivo, juntamente com a secretaria pertinente a esta senda, possam pensar na melhor forma de criar o Programa cujo anteprojeto segue anexo.

   SALA DAS SESSÕES, 22 de Agosto de 2024.

                                                                           CHUMBINHO SILVA

   

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