Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, que seja respeitada à Lei Ordinária "R" nº 48, de 28 de junho de 2021, que dispõe acerca da reserva de 2% (dois por cento) de casas populares para mulheres vítimas de violência, no sorteio das casas populares.
A vereadora que esta subscreve, solicita que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir o cumprimento integral da Lei Ordinária "R" nº 48, de 28 de junho de 2021, no sorteio das casas populares, especialmente no que tange à reserva de 2% das unidades habitacionais para mulheres vítimas de violência doméstica.
A referida lei estabelece critérios específicos para a seleção e sorteio dos beneficiários das casas populares, incluindo a importante medida de destinar uma parcela das unidades habitacionais para mulheres que sofreram violência doméstica. Este dispositivo é essencial para proporcionar um ambiente seguro e digno para essas mulheres, contribuindo para a sua recuperação e reintegração social.
A violência doméstica é uma questão grave e infelizmente comum em nossa sociedade, afetando inúmeras mulheres e suas famílias. Garantir a elas uma moradia segura é um passo crucial para romper o ciclo de violência, oferecendo uma oportunidade de recomeço em um ambiente protegido. A reserva de 4% das unidades habitacionais para estas mulheres é uma medida que demonstra o compromisso do poder público com a justiça social e a proteção dos direitos humanos.
Além disso, o cumprimento dessa medida específica da Lei Ordinária "R" nº 48 é fundamental para assegurar que as políticas públicas sejam efetivas e atinjam aqueles que mais necessitam. A inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica no programa de habitação popular contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária, onde todos os cidadãos têm a chance de viver com dignidade e segurança.
SALA DAS SESSÕES, 21 de Maio de 2024.