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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 363/2024
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Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Criação de legislação que disponha sobre a redução da jornada de trabalho do nutricionista para 30 (trinta) horas semanais." |
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a criação de legislação que disponha sobre a redução da jornada de trabalho do nutricionista para 30 (trinta) horas semanais.
O trabalho do nutricionista atinge de forma direta ou indireta uma grande parcela da população, e quanto mais difundido e valorizado este serviço se torna, mais a população Toledana será beneficiada. Isto porque todos precisam ter acesso a uma alimentação saudável, segura, balanceada e adequada, em todas as fases da vida, e em situações de saúde e de doença, assim como educação nutricional ativa e continuada, para que, aos poucos, consigam melhorar os hábitos alimentares, respeitando sempre a cultura regional.
Em âmbito nacional, o Senado Federal tramita o Projeto de Lei n°1.578/2021 que pode alterar a Lei nº 8.234/91, que regulamenta a profissão de Nutricionista, fixando a jornada de trabalho de 30 horas semanais.
A Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas n° 600, de 25 de fevereiro de 2018, estabelece carga horária semanal máxima de 30 horas semanais, independente do segmento, alimentação coletiva e escolar ou nutrição clínica em hospitais, clínicas, Unidades de Pronto Atendimento, Vigilância Sanitária, etc.
De acordo com a Lei nº 1.821 de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos para os servidores públicos municipais, e suas alterações, o nutricionista está no mesmo padrão de vencimentos que Assistentes Sociais e Psicólogos, que realizam jornada de trabalho de 30 horas semanais. Além disso, farmacêuticos, enfermeiros, fisioterapeutas e fonoaudiólogos também estão neste padrão e realizam jornada de trabalho de 30 horas semanais quando lotados na Secretaria de Saúde, EXCETO NUTRICIONISTAS.
A implementação de nova jornada para esses profissionais, que foram excluídos, considerando a redução de jornada dos demais profissionais a julgar: enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, contribuirá para a valorização da categoria dos nutricionistas, incentivando a formação e capacitação desses profissionais, além de promover um ambiente de trabalho mais saudável e equilibrado.
A exemplo dessa desvalorização, há nutricionistas atuando na Vigilância Sanitária do Município com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que no Departamento inteiro, os demais profissionais, seja de nível técnico ou superior, cumprem 30 (trinta) horas semanais, exceto os de cargo de assistente administrativo, situação que explica bem, o descontentamento da classe.
Ainda reforça-se o sentimento de desvalorização da classe quando se comparados os desdobramentos que municípios vizinhos e do Paraná, tiveram em relação a redução de jornada dos nutricionistas: a considerar Curitiba, Arapongas, Cascavel e, mais recentemente, Foz do Iguaçu, onde os nutricionistas cumprem jornadas de 30 (trinta) horas semanais.
A redução de carga horária, equiparada a outras profissões de mesmo nível, irá solucionar o problema da desvalorização profissional e das longas jornadas de trabalho enfrentadas pelos nutricionistas, incentivando a atratividade da profissão, reduzindo as desistências de cargos e funções para assumir em outros municípios, e a melhora no desempenho de suas atividades. Com um piso salarial adequado e uma jornada de trabalho razoável, e condizente com os demais profissionais da área de saúde, tem-se a certeza, de que estes profissionais, terão mais dedicação e afinco a sua função.
Sabe-se que estes profissionais são essenciais e ímpares à população de Toledo, independente do setor ou secretaria que estão lotados. Contudo é preciso prezar pela sua condição física e mental, diante das adversidades que enfrentam diariamente, levando mais saúde a quem os procura, ou a quem é por eles atendido direta ou indiretamente.
SALA DAS SESSÕES, 4 de abril de 2024.
CHUMBINHO SILVA
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 04/04/2024 10:14:11