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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 353/2024
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Proponente: Ver. Chumbinho Silva | "Criação de legislação que disponha sobre a regulamentação da internação humanizada no município de Toledo." |
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, criação de legislação que disponha sobre a regulamentação da internação humanizada no município de Toledo.
Constata-se no cenário atual de Toledo um aumento significativo de pessoas em situação de vulnerabilidade, particularmente aquelas afetadas pelo uso excessivo de drogas de qualquer natureza, transtornos mentais - pré-existentes ou adquiridos – e, principalmente, pessoas que vem de outras localidades sem um destino ou intenções de produzir positivamente para a sociedade.
Essa realidade desafia a manutenção da ordem pública e a preservação dos valores fundamentais de convivência cidadã. Diante dessa conjuntura, propomos a implementação do presente Anteprojeto de Lei, uma iniciativa crucial para lidar com essa problemática de forma abrangente e humanizada. O principal objetivo desta proposta é proporcionar tratamento médico humanizado e acompanhamento multidisciplinar às pessoas em situação de vulnerabilidade e de rua, com foco especial naqueles que se encontram afetados, ainda que de forma parcial, pela dependência química, ou ainda, aos acometidos por transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos em razão de adicção, promovendo a recuperação integral desses indivíduos e reintegrando-os ao convívio social e familiar.
Com a implementação do que se propõe, acreditamos que essa abordagem não apenas restaurará a dignidade dessas pessoas, mas também contribuirá para a construção de uma sociedade mais saudável e inclusiva. O respaldo fundamental para o sucesso desta iniciativa provém do comprometimento da saúde pública do município e, de maneira particular, da Secretaria de Assistência Social.
Essa integração é essencial para assegurar uma implementação eficaz e alinhada com os princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS). A Secretaria de Assistência Social desempenhará um papel crucial na execução das abordagens sociais, colaborando estreitamente com equipes multidisciplinares para atender às complexas realidades enfrentadas por aqueles indivíduos que se enquadrem na situação abordada pelo Projeto de Lei em comento.
Por sua vez, a Secretaria da Saúde, nos usos de suas atribuições e competências, trará o aporte necessário para as questões atinentes a saúde pública. Nesse sentido, em um contexto de crescimento significativo da população em situação de rua, e ainda, neste grupo, das pessoas em situação de vulnerabilidade, torna-se imperativo que os serviços de abordagens estejam preparados para compreender e atender essa demanda complexa.
A confecção de um projeto de lei com base neste Anteprojeto de Lei é crucial para estabelecer um arcabouço legal que permita uma abordagem humanizada e integral no tratamento das pessoas em situação de rua que se enquadrem nas hipóteses de dependência química, vulnerabilidade decorrente de problemas mentais, e pessoas incapazes em Toledo. A necessidade do município exercer sua competência legislativa sobre assuntos de interesse local, notadamente no que tange à proteção e assistência social, encontra respaldo jurídico sólido nos princípios federativos e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento consolidado no âmbito do STF reconhece a autonomia dos entes federativos para legislar sobre matérias de interesse específico de sua comunidade, desde que respeitadas as balizas constitucionais.
Os precedentes do STF, ao abordar a autonomia municipal, reiteram a importância de os municípios exercerem suas prerrogativas legislativas para atender às demandas peculiares de suas populações. O Tribunal Supremo tem reafirmado que a autonomia municipal não é mera faculdade, mas um imperativo constitucional que visa promover o bem-estar da comunidade local.
Nesse contexto, o Anteprojeto de lei ora encaminhado, ao regular a respeito da internação humanizada no município de Toledo, alinha-se à jurisprudência do STF, que reconhece a competência municipal para disciplinar matérias específicas que afetam diretamente a realidade local.
No âmbito da assistência social e da proteção aos direitos fundamentais, a atuação municipal se mostra essencial, uma vez que permite a elaboração de políticas públicas adaptadas à realidade local, considerando as particularidades socioeconômicas, culturais e geográficas específicas do município de Toledo.
Em suma, o município de Toledo, respaldado pela jurisprudência do STF, exerce sua competência legislativa para criar um arcabouço normativo que atenda de maneira eficaz e adaptada à realidade local, reforçando a importância da autonomia municipal na promoção do bem comum e na efetivação dos direitos fundamentais de sua população.
Cabe ressaltar que as atribuições da assistência social serão exercidas observando os limites de sua competência, conforme normativas do SUAS. Destaca-se que, quando as atividades passarem a envolver um paciente propriamente dito, a Secretaria Municipal da Saúde terá as prerrogativas de direcionar as atividades. Essa medida visa garantir a eficiência e a integralidade no cuidado ao paciente, alinhando-se com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Por derradeiro, repise-se que este Anteprojeto representa um avanço significativo na legislação municipal, criando um arcabouço legal para lidar de forma humanizada e integral com as complexas realidades enfrentadas pelos cidadãos em situação de vulnerabilidade em Toledo, e em especial com aqueles que se encontram em situação de rua e acometidos por situações limitantes de suas capacidades.
SALA DAS SESSÕES, 02 de Abril de 2024.
CHUMBINHO SILVA
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
VILSON ANDRE DA SILVA:71797572920 em 02/04/2024 16:32:09