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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Projeto de Lei 030/2024
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Proponente: Ver. Dudu Barbosa | "Declara de Utilidade Pública o Moto Clube Brothers do Asfalto." |
Senhor presidente,
Considerando o disposto no § 3º do artigo 128 do Regimento Interno, informo a inexistência de proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
Considerando o disposto nos Pareceres Jurídicos nº 34, 61, 92, 107, 143, 147, 151, 182, 188, 200, 214, 226, 239, 257, 278, 288, 313, 334, 335 e 336, de 2023, que imputam ao Departamento Legislativo a função de conferir a documentação legal necessária para que a Câmara declare a entidade de utilidade pública;
Considerando o disposto na Lei nº 2.350, de 22 de setembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Título de Utilidade Pública a instituições no Município de Toledo;
Considerando que para a concessão do Título de Utilidade Pública, a instituição deverá apresentar relatório de atividades da instituição desde sua fundação, comprovando fim público de prestação de serviços úteis à coletividade;
Considerando que não serão passíveis de qualificação como instituição de utilidade pública as instituições de benefício mútuo destinadas exclusivamente a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
Considerando que o título de utilidade pública será concedido à associação que não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores, conforme elencado no inciso V do artigo 2º da Lei nº 2.350/2021;
Considerando que, conforme disposto nos §§ 1º e 2º da Cláusula Segunda do Estatuto da entidade, tem-se que:
Cláusula Segunda - ...
Parágrafo Primeiro - ...Em caso de extinção ou fechamento das atividades do MOTO CLUBE BROTHERS DO ASFALTO, todos seus bens adquiridos em SEDE ou valores em espécie, deveram ser vendidos e revertidos entre integrantes (ativos) em partes iguais;
Parágrafo Segundo - Os Bens só poderão ser divididos em partes iguais, caso os associados estiverem em dia com o MOTO CLUBE BROTHERS DO ASFALTO, ou seja, sem débitos, caso ocorra débitos, tem que ser quitado antes de qualquer tipo de rateio, o presidente deverá convocar uma assembleia geral e expor junto com o financeiro as situações de débitos de cada integrante.
Informo que compete à Comissão de Constituição e Justiça a análise quanto ao disposto na Lei nº 2.350/2021, especialmente se a declaração apresentada supre o exigido no inciso III do artigo 3º e quanto a incidência da entidade no disposto no inciso V do artigo 2º e no inciso V do artigo 5º da referida Lei.
Assim, encaminho à Presidência a matéria para análise do recebimento ou arquivamento da referida matéria, conforme disposto no artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.
Respeitosamente,
DANIEL AUGUSTO BERNARDI SCOPEL
Coordenador do Departamento Legislativo
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
DANIEL AUGUSTO BERNARDI SCOPEL:06185389924 em 22/03/2024 11:56:01