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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO |
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Indicação 220/2024
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Proponente: Ver.ª Olinda Fiorentin | "Campanhas de conscientização sobre os novos direitos das mulheres de ter acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, conforme estabelecido pela Lei Federal N° 14.737, de 27 de novembro de 2023, reiterando a Indicação n° 1617/2023." |
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a realização de campanhas de conscientização ampla sobre os recentes aprimoramentos nos direitos das mulheres em relação ao acompanhante em procedimentos de saúde, conforme estabelecido pela Lei Federal N° 14.737, de 27 de novembro de 2023.
A mencionada legislação, em seu Art. 19-J, confirma que em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o periodo do atendimento, independentemente de notificação prévia.
É importante ressaltar que o acompanhante, nos casos em que a paciente nao indique, será de livre indicação da mesma ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, obrigado a preserver o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
Nos casos de procedimentos que envolvam sedação, a paciente tem o direito de indicar o acompanhante, e caso nao o faça, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará uma pessoa para acompanha-lá, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente.
A paciente pode recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, sem necessidade de justificativa, e essa escolha deve ser registrada no documento gerado durante o atendimento.
Em situações de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito de acompanhamento deve ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no minímo 24 horas de antecedencia, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
As unidades de saúde estão obrigadas a manter, em local visível de suas dependencias, aviso que informe sobre o direito estabelecido no Art. 19-J. No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a segurança ou a saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente sera admitido acompanhante que seja
profissional de saúde.
Adicionalmente, em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante requerido.
Importante ressaltar, que essa indicação ja foi solicitada no ano anterior (N° 1617/2023), mas, não houve exito, com isso faz-se necessário um novo pedido.
Portanto, solicitamos a realização de campanhas que esclareçam esses direitos, promovendo a conscientização e o pleno entendimento da população sobre as novas garantias previstas na legislação. Esta ação contribuirá para assegurar a aplicação efetiva da lei, proporcionando um ambiente mais acolhedor e respeitoso nos serviços de súde do município.
SALA DAS SESSÕES, 12 de Março de 2024.
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
OLINDA FIORENTIN:47648970910 em 12/03/2024 15:37:19